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Artigo 9º, Alínea m da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Diretor-Geral compete:

a

representar o D.N.P.V.N. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados expressamente designado;

b

superintender, orientar e controlar todos os serviços da atribuição do D. N. P. V. N.;

c

movimentar os fundos e os recursos do D.N.P.V.N. e ordenar pagamento;

d

conceder suprimentos e adiantamentos, autorizado pelo Conselho;

e

elaborar e submeter ao CNPVN os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

f

aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor;

g

autorizar a aquisição de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e tudo mais que fôr necessário aos serviços do D.N.P.V.N. e das administrações a êste incorporadas;

h

expedir todos os atos relativos ao pessoal do D.N.P.V.N., de acôrdo com a legislação em vigor;

j

elaborar e submeter ao Ministro da Viação e Obras Públicas o Relatório Anual das atividades do D.N.P.V.N. acompanhado do parecer do C.N.P.V.N.;

l

submeter à Delegação do Tribunal de Contas, para o necessário exame e registro, os contratos e convênios para execução dos serviços;

m

apresentar à delegação do Tribunal de Contas os balancetes mensais, os demonstrativos da execução orçamentária e a prestação de contas anual, acompanhada do parecer do C.N.P.V.N.;

n

elaborar os sistemas de classificação e remuneração do quadro do pessoal do D.N.P.V.N., das autarquias a êle incorporadas e das sociedades de economia mista das quais o Departamento participe;

o

Assinar contratos de operações de crédito com estabelecimentos nacionais e estrangeiros depois de ouvido o C.N.P.V.N., devidamente autorizado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecida a Legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4.985, de 1966)

p

participar o C.N.P.V.N. e exercer tôdas atribuições que lhe forem cometidas pelo Regulamento do D.N.P.V.N.

Parágrafo único

O Diretor-Geral poderá delegar atribuições de sua competência a servidor do D.N.P.V.N. expressamente designado.

Art. 9º, m da Lei 4.213 /1963