Artigo 9º, Alínea c da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Diretor-Geral compete:
a
representar o D.N.P.V.N. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados expressamente designado;
b
superintender, orientar e controlar todos os serviços da atribuição do D. N. P. V. N.;
c
movimentar os fundos e os recursos do D.N.P.V.N. e ordenar pagamento;
d
conceder suprimentos e adiantamentos, autorizado pelo Conselho;
e
elaborar e submeter ao CNPVN os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
f
aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor;
g
autorizar a aquisição de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e tudo mais que fôr necessário aos serviços do D.N.P.V.N. e das administrações a êste incorporadas;
h
expedir todos os atos relativos ao pessoal do D.N.P.V.N., de acôrdo com a legislação em vigor;
j
elaborar e submeter ao Ministro da Viação e Obras Públicas o Relatório Anual das atividades do D.N.P.V.N. acompanhado do parecer do C.N.P.V.N.;
l
submeter à Delegação do Tribunal de Contas, para o necessário exame e registro, os contratos e convênios para execução dos serviços;
m
apresentar à delegação do Tribunal de Contas os balancetes mensais, os demonstrativos da execução orçamentária e a prestação de contas anual, acompanhada do parecer do C.N.P.V.N.;
n
elaborar os sistemas de classificação e remuneração do quadro do pessoal do D.N.P.V.N., das autarquias a êle incorporadas e das sociedades de economia mista das quais o Departamento participe;
o
Assinar contratos de operações de crédito com estabelecimentos nacionais e estrangeiros depois de ouvido o C.N.P.V.N., devidamente autorizado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecida a Legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4.985, de 1966)
p
participar o C.N.P.V.N. e exercer tôdas atribuições que lhe forem cometidas pelo Regulamento do D.N.P.V.N.
Parágrafo único
O Diretor-Geral poderá delegar atribuições de sua competência a servidor do D.N.P.V.N. expressamente designado.