Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Diretoria Geral, como órgão executivo, será exercido pelo Diretor-Geral, subordinado a quem ficarão os demais órgãos componentes da estrutura do Departamento a serem estabelecidos no Regulamento da presente lei.
Parágrafo único
O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida idoneidade e competência em questões relacionadas com o Departamento, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.