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Artigo 8º da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 8º

A Diretoria Geral, como órgão executivo, será exercido pelo Diretor-Geral, subordinado a quem ficarão os demais órgãos componentes da estrutura do Departamento a serem estabelecidos no Regulamento da presente lei.

Parágrafo único

O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida idoneidade e competência em questões relacionadas com o Departamento, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 8º da Lei 4.213 /1963