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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis compete: A - Opinar sôbre:

a

alterações do Plano Nacional de Viação na parte de portos e vias navegáveis;

b

anteprojetos de leis e regulamentos referentes à matéria relativa a portos e vias navegáveis;

c

regulamentação da presente lei;

d

regimento interno do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (VETADO) e dos estatutos das Sociedades de Economia Mista das quais participe;

e

concessão de aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos;

f

regulamento, e organização do pessoal do Departamento e das sociedades de economia mista da qual participe, (VETADO);

§ 1º

As deliberações do C.N.P.V.N. serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ao qual cabe a decisão VETADO sôbre as matérias constantes do inciso A e à homologação das alíneas 1 a 20 do inciso B.

§ 2º

Os assuntos de competência do Ministro da Viação e Obras Públicas sôbre os quais não tenha havido decisão no prazo de (30) trinta dias da data em que forem submetidos pelo CNPVN, serão considerados aprovados na forma proposta pelo referido Conselho.

Art. 6º, §1° da Lei 4.213 /1963