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Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

O D. N. P. V. N. tem a seguinte organização básica: I) Órgão Deliberativo Conselho Nacional de Pôrtos e Vias Navegáveis (CNPVN);' II) Órgãos Executivos;

a

Diretoria Geral

b

Divisões e Serviços

c

Procuradoria Judicial

d

Distritos III) Órgão Fiscal Delegação do Tribunal de Contas da União (DTC). seção i Do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis

Art. 4º, c da Lei 4.213 /1963