Artigo 38 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As Autarquias Federais que administram portos continuarão a se reger pela legislação em vigor até a aprovação do Regulamento da presente lei e deverão a ela ser enquadradas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da instalação do C.N.P.V.N.