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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 37

Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei, serão baixadas a regulamentação desta lei e o regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

§ 1º

Enquanto não fôr expedida a regulamentação desta lei, as deliberações do C.N.P.V.N., na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas, relativos ao cumprimento desta lei e à sua interpretação, depois de publicados, terão fôrça de dispositivo regulamentar.

§ 2º

Até a expedição do Regimento do Departamento previsto neste artigo, vigorará o Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.501, de 24 de janeiro de 1946 , e suas modificações posteriores, bem como os das Administrações de Portos incorporadas, em tudo que não colidir com as disposições desta lei.

Art. 37, §2° da Lei 4.213 /1963