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Artigo 36 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 36

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para custeio das despesas de instalações e andamento dos serviços e obras a cargo do Departamento, cuja aplicação reger-se-á pelo disposto nesta lei e sua regulamentação.

Art. 36 da Lei 4.213 /1963