Artigo 32 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Aplicam-se ao Departamento as isenções de impostos, taxas e emolumentos de que goza a União inclusive quota de previdência social.