Artigo 31 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As transações do departamento serão feitas da mesma forma mediante os mesmos instrumentos e perante os mesmos ofícios e registros públicos competentes para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.