Artigo 30 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nas desapropriações previstas nesta lei excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes das obras projetadas ou realizadas pelo Departamento.