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Artigo 30 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 30

Nas desapropriações previstas nesta lei excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes das obras projetadas ou realizadas pelo Departamento.

Art. 30 da Lei 4.213 /1963