Artigo 3º, Alínea s da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao D. N. P. V. N. compete especialmente:
a
superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de portos e vias navegáveis da União;
b
exercer tôdas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;
c
estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis, de proteção e defesa das costas e margens das vias navegáveis e de recuperação de áreas que interessem aos mesmos;
d
cooperar com outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e autárquica, para a realização de obras e serviços que digam respeito a portos e vias navegáveis; e objetivos correlatos;
e
supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos a cargo da União e de concessionários;
f
administrar os portos que vierem a ser incorporados ao D. N. P. V. N., desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;
g
supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização do embarcadouro;
h
administrar e explorar as vias navegáveis que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;
i
propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;
j
manter atualizado o Plano Portuário Nacional instituído por lei;
l
promover desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
m
elaborar seu orçamento geral e programa anuais de Trabalho;
n
propor ao Govêrno a representação do país em congressos internacionais de portos e vias navegáveis, bem como promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais ou os internacioais que se realizem no País;
o
aprovar projetos e fixar gabarito das Obras de arte especiais que devam ser construídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, sôbre vias navegáveis ou não, ouvidas as autoridades navais e portuárias;
q
examinar (VETADO) da oportunidade e conveniência da implantação dos regimes de pôrto, zona e entreposto francos;
r
estruturar, em autarquias federais, nos moldes previstos nesta lei, se não fôr adotada outra forma para a sua administração, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob regime de concessão se êstes vierem a ser incorporados ao D.N.P.V.N.;
s
participar de sociedades de economia mista na forma estabelecida no § 2º do art. 26. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 153, de 1967)
t
exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento dos portos e vias navegáveis.
u
Realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros. (Incluída pela Lei nº 4.985, de 1966)