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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao D. N. P. V. N. compete especialmente:

a

superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de portos e vias navegáveis da União;

b

exercer tôdas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;

c

estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis, de proteção e defesa das costas e margens das vias navegáveis e de recuperação de áreas que interessem aos mesmos;

d

cooperar com outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e autárquica, para a realização de obras e serviços que digam respeito a portos e vias navegáveis; e objetivos correlatos;

e

supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos a cargo da União e de concessionários;

f

administrar os portos que vierem a ser incorporados ao D. N. P. V. N., desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;

g

supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização do embarcadouro;

h

administrar e explorar as vias navegáveis que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;

i

propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;

j

manter atualizado o Plano Portuário Nacional instituído por lei;

l

promover desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;

m

elaborar seu orçamento geral e programa anuais de Trabalho;

n

propor ao Govêrno a representação do país em congressos internacionais de portos e vias navegáveis, bem como promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais ou os internacioais que se realizem no País;

o

aprovar projetos e fixar gabarito das Obras de arte especiais que devam ser construídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, sôbre vias navegáveis ou não, ouvidas as autoridades navais e portuárias;

q

examinar (VETADO) da oportunidade e conveniência da implantação dos regimes de pôrto, zona e entreposto francos;

r

estruturar, em autarquias federais, nos moldes previstos nesta lei, se não fôr adotada outra forma para a sua administração, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob regime de concessão se êstes vierem a ser incorporados ao D.N.P.V.N.;

s

participar de sociedades de economia mista na forma estabelecida no § 2º do art. 26. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 153, de 1967)

t

exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento dos portos e vias navegáveis.

u

Realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros. (Incluída pela Lei nº 4.985, de 1966)

Art. 3º, a da Lei 4.213 /1963