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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 28

Os agentes do Departamento podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.

Parágrafo único

Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito à indenização.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 4.213 /1963