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Artigo 27 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 27

Uma vez, incorporadas os serviços e bens de uma administração do porto, os seus bens, serviços e pessoal ficarão sujeitos às mesmas leis e normas que os regiam antes da incorporação até que seja feita a nova estruturação dos mesmos na forma desta lei.

Art. 27 da Lei 4.213 /1963