JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

É facultado ao D.N.P.V.N. a organização dos portos em Entidades Autárquicas Federais, bem como a organização, da incorporação ou a fusão da Sociedade de Economia Mista para exploração comercial dos portos ou para a execução de serviços de dragagem.

§ 1º

A criação das autarquias federais, bem como a organização das sociedades de economia mista, far-se-á mediante proposta do Diretor-Geral ao C.N.P.V.N. com a homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º

as sociedades de que trata êste artigo serão constituídas de acôrdo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , participando a União ou o DNPVN com pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de seu capital social. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 153, de 1967)

§ 6º

Os vencimentos e demais vantagens a serem atribuídos aos dirigentes fiscais das sociedades citadas serão por elas fixados e submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluído pela Lei nº 4.985, de 1966)

§ 7º

Os Presidentes das Sociedades de Economia Mista instituídas nos têrmos do artigo 26, da Lei número 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 , serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluído pela Lei nº 4.985, de 1966) (Vide Decreto Lei 140 de 1967)

Art. 26, §1° da Lei 4.213 /1963