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Artigo 25 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 25

Os portos organizados poderão ser explorados:

a

Por Entidades Autárquicas Federais;

b

Por Sociedades de Economia Mista;

c

Por Concessão;

d

Pelo D.N.P.V.N. diretamente.

Art. 25 da Lei 4.213 /1963