Artigo 25 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os portos organizados poderão ser explorados:
a
Por Entidades Autárquicas Federais;
b
Por Sociedades de Economia Mista;
c
Por Concessão;
d
Pelo D.N.P.V.N. diretamente.