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Artigo 23, Parágrafo 4 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 23

Aos servidores integrantes dos Quadros do MVOP atualmente lotados no D.N.P.R.C. fica assegurado o direito de optarem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pela situação que detêm ou pela de funcionários autárquicos.

§ 1º

Os funcionários que optarem pela permanência na situação anterior, continuarão em exercício no Departamento na qualidade de pessoal cedido pela União.

§ 2º

Os cargos integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, ocupados por funcionários que optarem pelo quadro próprio do Departamento, serão considerados extintos, efetuando-se as supressões à medida que se vagarem.

§ 3º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, com lotação do Departamento, serão suprimidos imediatamente após a aprovação do quadro da Autarquia.

§ 4º

A despesa com pessoal cedido correrá à conta dos recursos do D.N.P.V.N., incluindo-se, em seu orçamento, rubricas específicas para atender a êsse encargo.

§ 5º

Os funcionários, que optarem pela situação autárquica, terão assegurados todos os direitos e vantagens da situação anterior, inclusive regime de aposentadoria e pensão, cujas responsabilidades continuarão a cargo do Tesouro Nacional e do IPASE, respectivamente.

Art. 23, §4° da Lei 4.213 /1963