Artigo 20 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Cada Administração de pôrto que fôr incorporada ao Departamento se adaptará ao disposto no presente capítulo, sendo sua organização reestruturada nos moldes desta Lei.