Artigo 18 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A contabilidade industrial terá por fim estabelecer os custos dos estudos, das obras e serviços dos portos e vias navegáveis e de outros serviços, e das diversas fases ou partes dessas obras, aquisições e serviços, segundo uma subdivisão adequada e uniforme.