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Artigo 17 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 17

A contabilidade financeira orçamentária será organizada de modo a registrar a provisão e arrecadação das receitas do Departamento, as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo conselho e pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor-Geral e os correspondentes empenhos de verbas.

Art. 17 da Lei 4.213 /1963