Artigo 16, Alínea a da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Departamento manterá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:
a
documentação e escrituração das receitas;
b
contrôle orçamentário;
c
a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d
o preparo, processo e recebimento das contas e serviços recebidos a terceiros;
e
o processo e pagamento das contas de fornecimentos e serviços recebidos;
f
preparo, processos e pagamento das contas de medição de obras contratadas;
g
o registro de custo global e analítico dos diversos serviços, obras e aquisições;
h
o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico de seu inventário e estado.