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Artigo 16 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 16

O Departamento manterá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:

a

documentação e escrituração das receitas;

b

contrôle orçamentário;

c

a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d

o preparo, processo e recebimento das contas e serviços recebidos a terceiros;

e

o processo e pagamento das contas de fornecimentos e serviços recebidos;

f

preparo, processos e pagamento das contas de medição de obras contratadas;

g

o registro de custo global e analítico dos diversos serviços, obras e aquisições;

h

o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico de seu inventário e estado.

Art. 16 da Lei 4.213 /1963