Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O patrimônio do Departamento será constituído dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo atual do D.N.P.R.C. e outros bens adquiridos por qualquer meio em direito previsto.
Parágrafo único
O patrimônio de cada entidade autárquica federal, que vier a ser estruturada de acôrdo com a presente lei será constituído de todos os bens da respectiva administração portuária incorporada ao Departamento, inclusive os representativos de capital da União.