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Artigo 14 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 14

O Departamento organizará orçamento anual que será submetido até 15 de dezembro de cada ano à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 14 da Lei 4.213 /1963