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Artigo 13, Alínea f da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 13

Constituem receita das Administrações de Portos incorporadas ao Departamento:

a

o produto da arrecadação das taxas portuárias e as importâncias devidas por serviços e fornecimentos por elas prestados;

b

as dotações a elas consignadas no orçamento da União e em créditos abertos por leis especiais;

c

as dotações a elas consignadas nos Orçamento do Departamento;

d

as dotações a elas consignadas nos Orçamentos estaduais ou municipais e os créditos abertos por leis especiais dos mesmos Governos;

e

os legados, donativos e outras rendas eventuais;

f

o produto de multas e emolumentos devidos.

§ 1º

As dotações consignadas às administrações de Portos incorporadas ao Departamento ser-lhe-ão entregues pelo Tesouro Nacional, por intermédio do Departamento, até o dia 15 de cada mês, dispensada a comprovação de suas aplicações perante o mesmo Tesouro.

§ 2º

Continuarão vinculadas às Administrações de Portos incorporadas ao Departamento e às administrações de portos, inclusive concessionárias, para os fins previstos na Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 , os recursos referidos na alínea "a" do art. 4º da mesma lei.

Art. 13, f da Lei 4.213 /1963