Artigo 13, Alínea b da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem receita das Administrações de Portos incorporadas ao Departamento:
a
o produto da arrecadação das taxas portuárias e as importâncias devidas por serviços e fornecimentos por elas prestados;
b
as dotações a elas consignadas no orçamento da União e em créditos abertos por leis especiais;
c
as dotações a elas consignadas nos Orçamento do Departamento;
d
as dotações a elas consignadas nos Orçamentos estaduais ou municipais e os créditos abertos por leis especiais dos mesmos Governos;
e
os legados, donativos e outras rendas eventuais;
f
o produto de multas e emolumentos devidos.
§ 1º
As dotações consignadas às administrações de Portos incorporadas ao Departamento ser-lhe-ão entregues pelo Tesouro Nacional, por intermédio do Departamento, até o dia 15 de cada mês, dispensada a comprovação de suas aplicações perante o mesmo Tesouro.
§ 2º
Continuarão vinculadas às Administrações de Portos incorporadas ao Departamento e às administrações de portos, inclusive concessionárias, para os fins previstos na Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 , os recursos referidos na alínea "a" do art. 4º da mesma lei.