Artigo 12, Alínea i da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Receita do Departamento será formada de:
a
os depósitos feitos à conta do Fundo Portuário Nacional, criado pela Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 ;
b
as dotações consignadas ao Departamento, no orçamento da União e os créditos abertos por leis especiais;
c
o produto da arrecadação de taxas, impostos ou contribuições que a lei atribuir, total ou parcialmente, ao Departamento;
d
o produto de multas e emolumentos devidos ao Departamento;
e
o produto de aforamento dos acrescidos de marinha, resultantes de obras executadas pelo Departamento;
f
o produto da alienação ou locação de bens do Departamento,
g
os juros dos depósitos bancários do Departamento;
h
as importâncias devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
i
os legados, donativos e outras rendas eventuais;
j
a parcela que lhe couber do resultado líquido das sociedades de economia mista das quais participe.
Parágrafo único
Os recursos provenientes de dotações orçamentárias, e de créditos especiais serão entregues ao Departamento pelo Tesouro Nacional, como suprimentos e por duodécimos, até o dia 15 de cada mês e independem de comprovação perante o Tesouro Nacional.