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Artigo 12 da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 12

A Receita do Departamento será formada de:

a

os depósitos feitos à conta do Fundo Portuário Nacional, criado pela Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 ;

b

as dotações consignadas ao Departamento, no orçamento da União e os créditos abertos por leis especiais;

c

o produto da arrecadação de taxas, impostos ou contribuições que a lei atribuir, total ou parcialmente, ao Departamento;

d

o produto de multas e emolumentos devidos ao Departamento;

e

o produto de aforamento dos acrescidos de marinha, resultantes de obras executadas pelo Departamento;

f

o produto da alienação ou locação de bens do Departamento,

g

os juros dos depósitos bancários do Departamento;

h

as importâncias devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

i

os legados, donativos e outras rendas eventuais;

j

a parcela que lhe couber do resultado líquido das sociedades de economia mista das quais participe.

Parágrafo único

Os recursos provenientes de dotações orçamentárias, e de créditos especiais serão entregues ao Departamento pelo Tesouro Nacional, como suprimentos e por duodécimos, até o dia 15 de cada mês e independem de comprovação perante o Tesouro Nacional.

Art. 12 da Lei 4.213 /1963