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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

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Art. 11

O Fundo Portuário Nacional, criado pela Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 , continuará em vigor nos moldes da referida lei, adaptando-o, no que couber, à disciplinação da presente lei.

Parágrafo único

O Departamento, para as despesas de seu custeio, poderá aplicar, anualmente, o montante de até 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Portuário Nacional.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 4.213 /1963