Artigo 10º da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963
Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Para acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária fica criada, junto ao D.N.P.V.N., a delegação do Tribunal de Contas, instalada na sua sede, com amplos podêres, podendo examinar a qualquer tempo a sua escrituração e documentação, competindo-lhe ainda:
a
examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Direto-Geral;
b
examinar todos os contratos e providenciar o registro dos que estiverem conformes com as normas estabelecidas no regulamento e aprovadas pelo C.N.P.V.N.;
c
exercer, contrôle sôbre a aquisição, arrendamento, aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais.
§ 1º
Deverão estar presentes à Delegação do Tribunal de Contas, até o último dia do mês subseqüente ao que corresponderem, os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais da Contabilidade.
§ 2º
O levantamento anual das contas e a relação completa e circunstanciada de todos os bens, dinheiro ou valores do Departamento e das Administrações a êle incorporadas que tenham sido recebidos, administrados ou guardados, em cada exercício, deverão ser encaminhados à D.T.C. até o último dia do mês de março do ano seguinte.