JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.213 de 14 de Fevereiro de 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com sede e fôro na Capital da República e com jurisdição em todo o Território Nacional, passa a denominar-se Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D. N. P. V. N.) e a constituir uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo disposto na presente lei.

Parágrafo único

O D. N. P. V. N. terá sede e fôro provisórios na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até a transferência de suas instalações para Brasília, D.F.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.213 /1963