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Artigo 9º da Lei nº 4.210 de 11 de Fevereiro de 1963

Reestrutura o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 9º

As vagas que ocorrerem na classe inicial da Carreira de Oficial Instrutivo serão preenchidas metade por concurso público e metade, alternadamente, pelos ocupantes da classe final das carreiras de Escriturário, Auxiliar Administrativo e Datilógrafo, na base de 2 (dois) Escriturários, 1 (um) Auxiliar Administrativo, 1 (um) Dactilógrafo, iniciando-se o acesso pelos ocupantes da classe final da carreira de Escriturário, observado o critério de merecimento absoluto, de acôrdo com o art. 255, II, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 9º da Lei 4.210 /1963