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Artigo 6º da Lei nº 4.210 de 11 de Fevereiro de 1963

Reestrutura o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 6º

A primeira promoção, depois da presente lei, para cada uma das classes que compõem as carreiras, obedecerá ao critério de antiguidade, observado, porém, quando fôr o caso, o disposto no art. 3º da Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962.

Art. 6º da Lei 4.210 /1963