Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 4.210 de 11 de Fevereiro de 1963
Reestrutura o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São criados, outrossim, 15 (quinze) cargos isolados, para provimento mediante concurso público de títulos e de provas, de Auditores itinerantes, com funções de contrôle, inspeção e sindicância, entendendo-se: 1) por funções de contrôle, a apuração, junto às repartições federais e autárquicas, da correção dos registros e das informações por estas encaminhadas ao Tribunal de Contas, podendo constar de:
a
exame de comprovantes;
b
verificação de equivalência das situações contábeis dos órgãos interdependentes;
c
análise dos levantamentos sintéticos; 2) por funções de inspeção, as apurações e exames de existências físicas e custo de materiais e serviços procedidos nos locais de obras, serviços, almoxarifados e depósitos da União e autarquias; 3) por sindicância, a investigação e o procedimento administrativo através dos quais se objetiva apurar as responsabilidades nas ocorrências de negligência, mau emprêgo ou desvio dos dinheiros públicos a cargo de funcionários ou repartições federais e autárquicas.
§ 1º
Os cargos criados serão preenchidos por 10 (dez) engenheiros diplomados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e 5 (cinco) contadores habilitados e registrados no Conselho Regional de Contadores (C.R.C.).
§ 2º
É requisito essencial para habilitação a concurso de Auditor não ter o candidato mais de 36 anos de idade.
§ 3º
Dos contrôles, inspeções e sindicâncias que devam ser realizados nas repartições públicas federais e autárquicas serão encarregados pelo Presidente do Tribunal de Contas, os Auditores em rodízio, de forma a evitar que tais diligências sejam feitas pelos Auditores sempre junto às mesmas repartições.
§ 4º
O símbolo correspondente ao Auditor itinerante será o de TC-4.