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Artigo 13, Alínea c da Lei nº 4.210 de 11 de Fevereiro de 1963

Reestrutura o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 13

São criados, outrossim, 15 (quinze) cargos isolados, para provimento mediante concurso público de títulos e de provas, de Auditores itinerantes, com funções de contrôle, inspeção e sindicância, entendendo-se: 1) por funções de contrôle, a apuração, junto às repartições federais e autárquicas, da correção dos registros e das informações por estas encaminhadas ao Tribunal de Contas, podendo constar de:

a

exame de comprovantes;

b

verificação de equivalência das situações contábeis dos órgãos interdependentes;

c

análise dos levantamentos sintéticos; 2) por funções de inspeção, as apurações e exames de existências físicas e custo de materiais e serviços procedidos nos locais de obras, serviços, almoxarifados e depósitos da União e autarquias; 3) por sindicância, a investigação e o procedimento administrativo através dos quais se objetiva apurar as responsabilidades nas ocorrências de negligência, mau emprêgo ou desvio dos dinheiros públicos a cargo de funcionários ou repartições federais e autárquicas.

§ 1º

Os cargos criados serão preenchidos por 10 (dez) engenheiros diplomados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e 5 (cinco) contadores habilitados e registrados no Conselho Regional de Contadores (C.R.C.).

§ 2º

É requisito essencial para habilitação a concurso de Auditor não ter o candidato mais de 36 anos de idade.

§ 3º

Dos contrôles, inspeções e sindicâncias que devam ser realizados nas repartições públicas federais e autárquicas serão encarregados pelo Presidente do Tribunal de Contas, os Auditores em rodízio, de forma a evitar que tais diligências sejam feitas pelos Auditores sempre junto às mesmas repartições.

§ 4º

O símbolo correspondente ao Auditor itinerante será o de TC-4.

Art. 13, c da Lei 4.210 /1963