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Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 4.202 de 6 de Fevereiro de 1963

Altera o impôsto de faróis incidente sôbre navios estrangeiros que demandam portos do Brasil.

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Art. 2º

O impôsto de faróis não incidirá:

a

sôbre as embarcações estrangeiras arrendadas ao Lóide Brasileiro S. A., a Companhia de Navegação Costeira e tambem sôbre aquelas afretadas à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e à Vale do Rio Doce Navegação S. A. - DOCENAVE. (Redação dada pela Lei nº 5.078, de 1966)

b

sôbre as embarcações estrangeiras que, saídas de um pôrto onde hajam pago o impôsto, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo pôrto de onde tenham saído, por motivo de arribada ou fôça maior;

c

sôbre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários, de salvação de vidas, para aquisição de medicamentos, água, viveres, material de custeio, reparos necessários, desembarque de náufragos ou doentes, não realizando receita no pôrto;

d

sôbre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga, e sôbre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operação de comércio;

e

sôbre as embarcações de lotação inferior a 1000 (mil) toneladas de carga.