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Artigo 9º da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 9º

Permanece, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1962, o regime de subvenção para as linhas aéreas internacionais exploradas por emprêsas brasileiras.