Artigo 9º da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Permanece, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1962, o regime de subvenção para as linhas aéreas internacionais exploradas por emprêsas brasileiras.