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Artigo 8º da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministério da Aeronáutica promoverá a melhoria dos campos de pouso que constituem a rêde do "Plano de Integração Nacional", de modo a fazer substituir, progressivamente, o equipamento utilizado, por outro que assegure a exploração melhor rentabilidade econômica. Parágrafo Único. À medida que essas aeronaves forem sendo liberadas, em razão de sua substituição por equipamento mais econômico, as emprêsas deverão promover sua alienação.

Art. 8º da Lei 4.200 /1963