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Artigo 6º da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para a execução do "Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica poderá dividir o território nacional em regiões, a fim de estabelecer centros de irradiação das linhas, bem como adaptar o "Plano" às condições decorrentes de melhoria da infraestrutura.

Art. 6º da Lei 4.200 /1963