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Artigo 28 da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 28

O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os regulamentos que se fizerem necessários à sua execução.

Art. 28 da Lei 4.200 /1963