Artigo 28 da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os regulamentos que se fizerem necessários à sua execução.