Artigo 25 da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Orçamento da União consignará, anualmente por proposta do Ministério da Aeronáutica, as dotações necessárias ao cumprimento da presente lei.