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Artigo 24 da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 24

As importâncias pagas por fôrça da presente lei as emprêsas que executam linhas aéreas regulares, não serão computadas para efeito do impôsto de renda.

Art. 24 da Lei 4.200 /1963