Artigo 23 da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nenhum pagamento, a título de subvenção para as linhas do Plano de Integração Nacional, ou para linhas internacionais poderá ser efetuado sem a prévia quitação da emprêsa beneficiada com a Previdência Social.