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Artigo 23 da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 23

Nenhum pagamento, a título de subvenção para as linhas do Plano de Integração Nacional, ou para linhas internacionais poderá ser efetuado sem a prévia quitação da emprêsa beneficiada com a Previdência Social.

Art. 23 da Lei 4.200 /1963