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Artigo 22 da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 22

Anualmente o Ministério da Aeronáutica, através da Diretoria de Aeronáutica Civil procederá à tomada de contas das emprêsas para comprovação da exata aplicação das subvenções, auxílios e contribuições recebidas em virtude desta lei.

Art. 22 da Lei 4.200 /1963