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Artigo 20 da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 20

Às emprêsas de taxis aéreos, devidamente registradas será concedida, anualmente, uma subvenção global, rateada entre elas consoante critério estabelecido pelo Ministério da Aeronáutica.

§ 1º

Para o ano de 1963, o montante dessa subvenção é fixado em Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

§ 2º

Nos três exercícios subsequentes a proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica consignará a dotação julgada necessária para os fins previstos neste artigo.

§ 3º

As emprêsas beneficiadas deverão fazer prova de quitação com a Previdência Social, antes do recebimento da subvenção.

Art. 20 da Lei 4.200 /1963