Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a elaborar e rever quando necessário um "Plano de Integração Nacional", constituído de linhas aéreas domésticas comprovadamente deficitárias ou antieconômicas, de alto interêsse nacional, a juízo do Poder Executivo.
Parágrafo único
Serão incluídas, igualmente, no "Plano de Integração Nacional", as linhas que formam a rêde aérea Amazônica.