JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O Govêrno da União prestará contribuição financeira para reequipamento das emprêsas nacionais de transporte aéreo, concessionárias de linhas regulares.

Parágrafo único

Ressalvada a situação do equipamento já em tráfego ou com financiamento registrado na SUMOC, somente poderão gozar dos favores desta lei os contratos e compromissos de reequipamento cujo plano vier a ser previamente aprovado pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 4.200 /1963