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Artigo 12 da Lei nº 4.200 de 5 de Fevereiro de 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

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Art. 12

As emprêsas abrangidas pelo presente capítulo recolherão uma taxa de 2% (dois por cento) sôbre o montante de cada pagamento de subvenção efetuado a qual destinar-se-á ao custeio da fiscalização das linhas aéreas internacionais subvencionadas, inclusive remuneração de técnicos e peritos contratados pela Diretoria de Aeronáutica Civil para contrôle dos serviços, apuração dos resultados econômicos e financeiros, bem como os índices de exploração das linhas e respectivas custos de operação.

Art. 12 da Lei 4.200 /1963